CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS – ICMS – SEFIN – NFE

Sempre que contribuinte, depois de emitida uma NFe e antes da circulação da mercadoria ou serviço, houver percebido erros na emissão que não possam ser supridos pela cartão eletrônica de correção, tampouco esteja dentro prazo normal de cancelamento, poderá solicitar o CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO da NFe.

A matéria está prevista no Parágrafo Único, cláusula 12 do Ajuste SINIEF n. 07/05.

Para contribuintes com domicílio tributário no estado de Rondônia, o assunto está regulamentado na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008/2014/GAB/CRE. A aludida instrução estabelece os procedimentos para cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

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Com efeito, em casos excepcionais devidamente justificados, que não sejam solucionados pela utilização da carta de correção e nem por meio de lançamentos corretivos, a critério da Gerência de Fiscalização – GEFIS, será recepcionado o pedido de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de forma extemporânea, em prazo não superior a 720 (setecentas e vinte) horas, contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação dos serviços. 

O serviço de recepção do pedido de cancelamento extemporâneo está condicionado ao pagamento de taxas?

Sim, o serviço de recepção ao pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de 01 (uma) UPF/RO, código de receita 6120, na forma prevista na legislação tributária deste Estado, conforme item 07 da Tabela “A”de Taxas de Serviços da Administração em Geral, anexa à Lei Estadual n. Lei n. 222, de 25 de janeiro de 1989. 

Imperioso anotar que a vista das razões apresentadas pelo sujeito passivo e no interesse da administração tributáriao prazo de cancelamento extemporâneo, previsto no caput, poderá ser ampliado a critério da autoridade competente

ONDE SOLICITAR O CANCELAMENTO

O contribuinte interessado deverá solicitar o respectivo pedido de cancelamento no Portal do Contribuinte, disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças na internet (www.sefin.ro.gov.br), mediante código 098 – NF-e CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO. 

QUEM ESTÁ HABILITADO IMPETRAR O PEDIDO DE CANCELAMENTO

Além do emitente da NF-e, objeto de cancelamento, poderão apresentar o respectivo pedido o representante legal, o preposto do estabelecimento ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia – SEFIN-RO, como responsável pela correspondente escrituração fiscal. 

No caso de requerimento assinado por procurador, deverão ser juntadas ao processo cópias da procuração expedida pelo titular, o sócio da empresa ou representante legal, bem como documento de identidade e CPF do procurador. 

REQUISITOS DO PEDIDO DE CANCELAMENTO

pedido deverá conter as seguintes informações
1 – a identificação do contribuinte; 
2 – a identificação do requerente ou procurador, quando o solicitante não for o contribuinte; 
3 – a chave de acesso da NF-e a ser cancelada; 
4 – o motivo do cancelamento; 
5 – a chave de acesso da NF-e substituta, quando houver a emissão de nova NF-e para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento; 
6 – na hipótese do pedido de cancelamento se referir a NF-e, cujo destinatário tratar-se de órgão público, também será exigido documento expedido pela instituição pública, justificando os motivos da desistência da operação; 
7 – a chave do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como declaração da empresa de transporte de que a operação não foi realizada, na hipótese de utilização de serviços de transporte. 

Não será admitida a formalização do pedido de cancelamento de NF-e, quando não houver atendimento cumulativo às exigências quanto à titularidade para impetrar o pedido, hipótese em que o contribuinte ficará automaticamente impedido de prosseguir na respectiva formalização, ressalvado o saneamento da inconsistência, quando possível. 

QUANTIDADE DE DOCUMENTOS FISCAIS POR PEDIDO

Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser requerido o cancelamento de até 5 (cinco) Notas Fiscais Eletrônicas, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo mês de referência. 

LOCAL DE ENTRADA DO PROCESSO DE CANCELAMENTO 

O processo do pedido de cancelamento da NF-e será protocolizado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte e encaminhado ao Delegado Regional que designará Auditor Fiscal de Tributos Estaduais (AFTE) para análise e emissão de parecer.

SITUAÇÃO DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DO PEDIDO 

Após o retorno do processo à repartição fiscal de origem, esta deverá notificar o contribuinte sobre o resultado do processo e arquivá-lo.

Caso seja deferido o pedido, deverá o contribuinte proceder ao cancelamento da NF-e e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais. 
Na hipótese de indeferimento do pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais. 

DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS 

Esta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, a todos os documentos fiscais eletrônicos.

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